EC 138/2025: professor pode acumular com cargo de qualquer natureza, e o que isso não muda
Objetivo
Apresentamos entendimento a respeito da Emenda Constitucional nº 138, de 19 de dezembro de 2025, que alterou o artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal, estabelecendo novo marco no que se refere à regra geral de acumulação de cargos públicos.
O cenário anterior à EC 138/2025
A licitude da acumulação condiciona a possibilidade de percepção de mais de uma aposentadoria custeada por RPPS (art. 40, § 6º, da Constituição). O acúmulo lícito é exceção: a regra é o exercício de um único cargo público remunerado, admitidas três hipóteses taxativas: dois cargos de professor; um de professor com outro técnico ou científico; e dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde com profissões regulamentadas. Em todas, a compatibilidade de horários é pressuposto de legitimidade, aferida de forma concreta: jornadas, deslocamento e repouso.
A alínea b gerava controvérsia recorrente pela falta de definição constitucional do que seria cargo "técnico ou científico". Coube à doutrina e à jurisprudência consolidar o entendimento de que a caracterização exige conhecimento específico na área de atuação, com habilitação de grau universitário ou profissionalizante, não bastando a nomenclatura do cargo (STJ, RMS 12.352/DF; RMS 14.456/AM; RMS 21.224).
O que a EC 138/2025 mudou
XVI — é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários (...): a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro de qualquer natureza; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
Constituição Federal, art. 37, com a redação da EC nº 138/2025
A alteração é pontual: só a alínea b. Permanecem a regra geral de vedação, o limite máximo de dois vínculos e a exigência de compatibilidade efetiva de horários. O primeiro impacto é que a discussão sobre o que seria cargo técnico ou científico perdeu o objeto: basta a titularidade de um cargo de professor para acumular com qualquer outro.
A emenda não retroage
Situações de acumulação reputadas irregulares antes da EC 138/2025 não se tornam válidas com a nova redação. O ordenamento brasileiro não admite a constitucionalidade superveniente: a validade de um ato se afere no momento da sua formação, e o ato que nasce inconstitucional é nulo, insuscetível de convalidação posterior (STF, RE 390.840-5/MG; RE 474.267/RS; ARE 683.849-AgR; ADI 6382 AgR-ED). Quando o constituinte quis convalidar situações pretéritas, o fez de modo expresso, como nas ECs 57/2008 e 110/2021, o que não ocorre na EC 138/2025.
Assim, acúmulos irregulares identificados no RPPS ou na Administração devem ser analisados segundo a redação vigente na data de início do acúmulo, impondo-se as providências administrativas cabíveis.
CTC de período de acúmulo irregular
O período de exercício concomitante de cargos inacumuláveis não se presta, em regra, à emissão de Certidão de Tempo de Contribuição: o tempo decorre de vínculo maculado por inconstitucionalidade originária e não pode produzir efeitos previdenciários válidos para migração entre regimes (STJ, REsp 1.890.871/PE; AgInt no REsp 1.522.353/RS: "os atos inconstitucionais jamais se convalidam pelo mero decurso do tempo"). Entendimento semelhante foi veiculado pelo Ministério da Previdência Social no GESCON nº L118042/2021.
A vedação se restringe ao período de concomitância irregular: os intervalos regularmente prestados, antes do início ou após a cessação do acúmulo indevido, permanecem passíveis de certificação e aproveitamento previdenciário.
Conclusão
i. A EC nº 138/2025 ampliou, a partir de sua vigência, as hipóteses de acumulação lícita, passando a permitir um cargo de professor com outro de qualquer natureza, observados a compatibilidade de horários e o limite de dois vínculos.
ii. A alteração não possui eficácia retroativa nem convalidante, não sendo apta a regularizar acumulações inconstitucionais à luz da redação vigente à época de sua constituição.
iii. As situações de acumulação devem ser analisadas segundo o regime constitucional vigente no momento do início do acúmulo, competindo à Administração e aos RPPS verificar a licitude dos vínculos e adotar as providências cabíveis, inclusive quanto aos reflexos previdenciários (art. 40, § 6º, da Constituição).
Douglas T. A. F. de Figueiredo
Diretor Técnico · OAB/SP 238.399
Tiago Alves de Oliveira
Coordenador Jurídico · OAB/SP 442.782
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