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Consulta pública · Pró-Gestão RPPS

Manual do Pró-Gestão v4.1
posição de 23/10/2026

Diagnóstico Pró-Gestão

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Agenda executiva

Prazos gerais do universo RPPS. Curadoria da equipe ABCPREV.
DIPR
Demonstrativo de Informações Previdenciárias e Repasses
Set/Out 2026em 38 dias
DAIR
Demonstrativo das Aplicações e Investimentos dos Recursos
Setembro 2026em 8 dias
EFD-Reinf
Escrituração Fiscal Digital de Retenções
Outubro 2026em 21 dias
DCTFWeb
Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais
Setembro 2026vence hoje
DRAA
Demonstrativo de Resultados da Avaliação Atuarial
Exercício 2027em 159 dias
Comprev
Compensação Previdenciária entre regimes
Fluxo contínuosem prazo fixo

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Novidades

Normas, informativos e estudos do universo RPPS. Sem cadastro.

Da equipe ABCPREV3

07 DE AGO
03h00
Análise ABCPREV

Menor sob guarda voltou ao rol do INSS, mas não entra no seu RPPS automaticamente

O STF restabeleceu o menor sob guarda como dependente no RGPS e a Lei 15.108/2025 consolidou a mudança. Nada disso alcança o RPPS sem lei local: entenda por quê, e o que verificar antes de conceder pensão.

equipe ABCPREV · NT 26-1510
NT 26-1510 · 07/08/2026

Menor sob guarda voltou ao rol do INSS, mas não entra no seu RPPS automaticamente

Objetivo

Considerando-se que o assessoramento faz parte do rol de serviços de consultoria e assessoria prestados pela ABCPREV Gestão e Formação Previdenciárias, emitimos a presente manifestação técnica visando esclarecimento quanto aos aspectos relevantes acerca da inclusão do menor sob guarda como dependente, tendo em vista as recentes decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIns) 4.878 e 5.083.

Manifestação técnica

O menor sob guarda tinha reconhecida a sua qualidade de dependente pela legislação federal, e foi retirado do rol com a Lei nº 9.528/1997, aprovada à época, sob o argumento de que as situações de guarda de menor possibilitam fraudes recorrentes.

O Supremo Tribunal Federal, contudo, concluiu o julgamento das ADIns 4.878 e 5.083 reconhecendo a inconstitucionalidade da Lei nº 9.528/1997 no que diz respeito à supressão do menor sob guarda do rol de dependentes do art. 16 da Lei nº 8.213/1991. Com a decisão, o RGPS, gerido pelo INSS, passou a considerá-lo dependente para fins previdenciários, e a Lei Federal nº 15.108, de 13 de março de 2025, consolidou a mudança no texto legal.

§ 2º O enteado, o menor sob tutela e o menor sob guarda judicial equiparam-se a filho, mediante declaração do segurado e desde que não possuam condições suficientes para o próprio sustento e educação.

Lei nº 8.213/1991, art. 16, com a redação da Lei nº 15.108/2025

Da leitura do dispositivo, não há dúvida de que o menor sob guarda voltou ao rol de dependentes do RGPS. O referido rol, porém, não altera direta e automaticamente o rol de dependentes dos Regimes Próprios de Previdência Social: é necessário que cada ente edite lei específica nesse sentido. É o que sustentam reiterados julgados do STF (MS 31.911 MC-AgR/DF, MS 25.823, MS 31.861 MC/DF) e decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo na mesma direção.

Mesmo após a reforma promovida pela Emenda Constitucional nº 103/2019, o menor sob guarda permaneceu fora do rol: o art. 23, § 6º, equipara a filho, para fins de pensão por morte, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica.

As decisões proferidas em Ações Diretas de Inconstitucionalidade possuem efeitos erga omnes, mas só alcançam os sujeitos à norma impugnada: os filiados ao INSS. Os RPPS não estavam sujeitos a ela, e a decisão não os vincula, em respeito ao art. 506 do Código de Processo Civil. Somente se o ente federativo alterar o rol de dependentes previsto em sua legislação local é que será possível reconhecer a qualidade de dependente do menor sob guarda, em observância ao princípio da legalidade (art. 37, caput, da Constituição).

Registre-se, por fim, que o tema pode ganhar novos rumos: a manutenção da exclusão do menor sob guarda pela EC 103/2019 é objeto de julgamento em andamento no Recurso Extraordinário 1.442.021 (Tema 1.271). Até que sobrevenha decisão que declare inconstitucional a lei local do RPPS ou lhe confira interpretação conforme, ela deve ser considerada válida, vigente e eficaz.

Conclusão e recomendações

As ADIns 4.878 e 5.083 e a Lei nº 15.108/2025, que restabeleceram a qualidade de dependente do menor sob guarda no RGPS, não impõem sua aplicação automática aos RPPS, que possuem autonomia legislativa. A norma municipal vigente deve ser aplicada enquanto não houver alteração legislativa local ou nova decisão do STF que afete diretamente os regimes próprios.

Douglas T. A. F. de Figueiredo
Diretor Técnico · OAB/SP 238.399

Tiago Alves de Oliveira
Coordenador Jurídico · OAB/SP 442.782

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Documento assinado digitalmente pela ABCPREV Gestão e Formação Previdenciárias · verificação 26-1510

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07 DE AGO
03h00
Análise ABCPREV

EC 138/2025: professor pode acumular com cargo de qualquer natureza, e o que isso não muda

A emenda ampliou a alínea b do art. 37, XVI. Mas não anistia acúmulos irregulares anteriores, e o período de acúmulo ilícito continua fora da CTC. O que o RPPS precisa verificar agora.

equipe ABCPREV · NT 26-1517
NT 26-1517 · 07/08/2026

EC 138/2025: professor pode acumular com cargo de qualquer natureza, e o que isso não muda

Objetivo

Apresentamos entendimento a respeito da Emenda Constitucional nº 138, de 19 de dezembro de 2025, que alterou o artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal, estabelecendo novo marco no que se refere à regra geral de acumulação de cargos públicos.

O cenário anterior à EC 138/2025

A licitude da acumulação condiciona a possibilidade de percepção de mais de uma aposentadoria custeada por RPPS (art. 40, § 6º, da Constituição). O acúmulo lícito é exceção: a regra é o exercício de um único cargo público remunerado, admitidas três hipóteses taxativas: dois cargos de professor; um de professor com outro técnico ou científico; e dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde com profissões regulamentadas. Em todas, a compatibilidade de horários é pressuposto de legitimidade, aferida de forma concreta: jornadas, deslocamento e repouso.

A alínea b gerava controvérsia recorrente pela falta de definição constitucional do que seria cargo "técnico ou científico". Coube à doutrina e à jurisprudência consolidar o entendimento de que a caracterização exige conhecimento específico na área de atuação, com habilitação de grau universitário ou profissionalizante, não bastando a nomenclatura do cargo (STJ, RMS 12.352/DF; RMS 14.456/AM; RMS 21.224).

O que a EC 138/2025 mudou

XVI — é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários (...): a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro de qualquer natureza; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

Constituição Federal, art. 37, com a redação da EC nº 138/2025

A alteração é pontual: só a alínea b. Permanecem a regra geral de vedação, o limite máximo de dois vínculos e a exigência de compatibilidade efetiva de horários. O primeiro impacto é que a discussão sobre o que seria cargo técnico ou científico perdeu o objeto: basta a titularidade de um cargo de professor para acumular com qualquer outro.

A emenda não retroage

Situações de acumulação reputadas irregulares antes da EC 138/2025 não se tornam válidas com a nova redação. O ordenamento brasileiro não admite a constitucionalidade superveniente: a validade de um ato se afere no momento da sua formação, e o ato que nasce inconstitucional é nulo, insuscetível de convalidação posterior (STF, RE 390.840-5/MG; RE 474.267/RS; ARE 683.849-AgR; ADI 6382 AgR-ED). Quando o constituinte quis convalidar situações pretéritas, o fez de modo expresso, como nas ECs 57/2008 e 110/2021, o que não ocorre na EC 138/2025.

Assim, acúmulos irregulares identificados no RPPS ou na Administração devem ser analisados segundo a redação vigente na data de início do acúmulo, impondo-se as providências administrativas cabíveis.

CTC de período de acúmulo irregular

O período de exercício concomitante de cargos inacumuláveis não se presta, em regra, à emissão de Certidão de Tempo de Contribuição: o tempo decorre de vínculo maculado por inconstitucionalidade originária e não pode produzir efeitos previdenciários válidos para migração entre regimes (STJ, REsp 1.890.871/PE; AgInt no REsp 1.522.353/RS: "os atos inconstitucionais jamais se convalidam pelo mero decurso do tempo"). Entendimento semelhante foi veiculado pelo Ministério da Previdência Social no GESCON nº L118042/2021.

A vedação se restringe ao período de concomitância irregular: os intervalos regularmente prestados, antes do início ou após a cessação do acúmulo indevido, permanecem passíveis de certificação e aproveitamento previdenciário.

Conclusão

i. A EC nº 138/2025 ampliou, a partir de sua vigência, as hipóteses de acumulação lícita, passando a permitir um cargo de professor com outro de qualquer natureza, observados a compatibilidade de horários e o limite de dois vínculos.

ii. A alteração não possui eficácia retroativa nem convalidante, não sendo apta a regularizar acumulações inconstitucionais à luz da redação vigente à época de sua constituição.

iii. As situações de acumulação devem ser analisadas segundo o regime constitucional vigente no momento do início do acúmulo, competindo à Administração e aos RPPS verificar a licitude dos vínculos e adotar as providências cabíveis, inclusive quanto aos reflexos previdenciários (art. 40, § 6º, da Constituição).

Douglas T. A. F. de Figueiredo
Diretor Técnico · OAB/SP 238.399

Tiago Alves de Oliveira
Coordenador Jurídico · OAB/SP 442.782

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07 DE AGO
03h00
Análise ABCPREV

Professor readaptado: o tempo fora da sala de aula conta para a aposentadoria especial?

O STF admite direção, coordenação e assessoramento pedagógico como magistério, mas exige a titularidade do cargo de professor e o exercício em escola. Funções administrativas na readaptação ficam fora da contagem.

equipe ABCPREV · NT 26-1523
NT 26-1523 · 07/08/2026

Professor readaptado: o tempo fora da sala de aula conta para a aposentadoria especial?

Objetivo

Emitimos a presente manifestação técnica sobre os aspectos relevantes acerca da contagem do tempo de magistério do Professor readaptado para fins de aposentadoria especial.

As funções de magistério

O direito à aposentadoria do professor (art. 40, § 1º, III, c/c § 5º, da Constituição) exige tempo exclusivo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. A Lei nº 11.301/2006 ampliou o conceito legal, e o STF, na ADI 3.772-DF, deu-lhe interpretação conforme:

A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar. As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação.

STF, ADI 3.772-DF

Da lei e da decisão extraem-se três requisitos cumulativos: desempenho de atividade de professor, direção de unidade escolar, coordenação ou assessoramento pedagógico; titularidade do cargo efetivo de professor, no mesmo ente; e exercício em estabelecimento de educação básica. A interpretação que se consolidou nas decisões posteriores do STF (Tema 965; ARE 735.612/SC; RE 767.984/CE) é a de que o servidor titular de cargo de Coordenador, Assessor ou Diretor, ainda que no desempenho de funções de magistério, não tem o tempo considerado especial: o benefício é do titular do cargo efetivo de Professor.

A readaptação

A readaptação é o instrumento pelo qual o servidor, de ofício ou a pedido, é colocado em função mais compatível com a sua saúde, em caráter temporário ou definitivo, após avaliação pericial. Com a EC nº 103/2019, o instituto foi alçado a obrigação constitucional:

§ 13. O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem.

Constituição Federal, art. 37, § 13 (EC nº 103/2019)

O preceito não estabelece investidura em novo cargo: prevê o exercício de funções compatíveis, mantida a titularidade do cargo efetivo de origem, com todos os direitos a ele inerentes. Tratar a readaptação como nova investidura configuraria provimento derivado, em afronta ao art. 37, II, da Constituição e às Súmulas 685 e Vinculante 43 do STF. Por isso recomendamos aos entes a regulamentação do instituto por decreto, deixando expresso que a readaptação é a atribuição de encargos compatíveis com a capacidade do servidor, sem alteração do cargo de origem, sem redução nem aumento de vencimento, e sem prejuízo da contagem de tempo para aposentadoria e evolução na carreira.

O tempo de readaptação conta como magistério?

Em caso analisado por esta consultoria, ainda que se considerasse que a servidora permanece titular do cargo efetivo de Professor, remanesce o descumprimento dos outros dois requisitos constitucionais: o efetivo exercício das funções de magistério: as funções exercidas na readaptação eram meramente administrativas, e o exercício dessas atividades em estabelecimento de ensino.

Atividades meramente administrativas não podem ser consideradas como magistério, sob pena de ofensa à autoridade da decisão proferida na ADI 3.772/DF.

TJSP, Apelações 1001957-69.2017.8.26.0601 e 1032791-30.2017.8.26.0577

Conclusão

O período de readaptação em funções administrativas não pode ser considerado tempo de magistério, excluindo-se da contagem do tempo mínimo para fins de aquisição da aposentadoria especial do Professor. O entendimento orienta a análise de cada caso concreto, observados os três requisitos: atividade de magistério, titularidade do cargo efetivo de professor no mesmo ente e exercício em estabelecimento de educação básica.

Douglas T. A. F. de Figueiredo
Diretor Técnico · OAB/SP 238.399

Tiago Alves de Oliveira
Coordenador Jurídico · OAB/SP 442.782

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Documento assinado digitalmente pela ABCPREV Gestão e Formação Previdenciárias · verificação 26-1523

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Periódicos do Ministério da Previdência3

20 DE JUL
03h00
Nota técnica

MPS publica parecer sobre a EC 138/2025: o que muda na acumulação de cargos para os RPPS

O Parecer SEI nº 162/2026/MPS analisa a aplicabilidade da emenda, os efeitos sobre processos em curso e a distinção entre acumular cargos e acumular benefícios.

DRPPS/MPS · Informe DRPPS LXXI
Parecer SEI nº 162/2026/MPS · 20/07/2026

MPS publica parecer sobre a EC 138/2025: o que muda na acumulação de cargos para os RPPS

O DRPPS publicou o Parecer SEI nº 162/2026/MPS, de 20 de julho de 2026, que analisa os principais efeitos da Emenda Constitucional nº 138/2025 para os RPPS.

O que o parecer examina

O estudo trata da acumulação de cargos públicos, seus reflexos previdenciários e a aplicação das novas regras introduzidas pela alteração do art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal, que passou a permitir a acumulação do cargo de professor com outro de qualquer natureza.

O parecer aborda a aplicabilidade da emenda, seus efeitos sobre processos em curso, a distinção entre acumulação de cargos e de benefícios previdenciários, os impactos para os RPPS e os limites da atuação do DRPPS na matéria, considerando as competências dos órgãos responsáveis pela gestão de pessoas.

A orientação busca interpretar as novas disposições constitucionais sob a ótica previdenciária, preservando as competências institucionais dos diversos órgãos envolvidos. Para a análise aprofundada da emenda (inclusive por que ela não convalida acúmulos irregulares anteriores), veja também a nota técnica da equipe ABCPREV sobre a EC 138/2025, nesta página.

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Fonte: DRPPS/MPS · Informe DRPPS LXXI

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17 DE JUL
03h00
Nota técnica

Fundos 100% título público: MPS orienta como fica o limite de 20% por fundo

O Parecer SEI nº 129/2026/MPS interpreta a Resolução CMN nº 5.272/2025: como convivem o teto de 20% por classe de fundo e a permissão de aplicar até 100% quando o emissor é o Tesouro Nacional.

DRPPS/MPS · Informe DRPPS LXXI
Parecer SEI nº 129/2026/MPS · 17/07/2026

Fundos 100% título público: MPS orienta como fica o limite de 20% por fundo

O DRPPS publicou o Parecer SEI nº 129/2026/MPS, de 17 de julho de 2026, com orientações sobre as aplicações de recursos dos RPPS em fundos cujas carteiras sejam representadas somente por títulos públicos federais.

A dúvida que originou o parecer

Um gestor de regime próprio questionou a aplicação do limite de 20% em cotas de uma mesma classe de fundo de investimento, previsto no art. 18, inciso IV, da Resolução CMN nº 5.272/2025, em face do disposto no inciso I do mesmo artigo, segundo o qual os RPPS podem aplicar até 100% de seus recursos quando o emissor for o Tesouro Nacional.

O parecer interpreta a Resolução CMN nº 5.272/2025 para orientar os RPPS sobre como os dois dispositivos convivem. Antes de reenquadrar a carteira ou justificar posições ao conselho, vale conferir o inteiro teor: o enquadramento errado aparece no DAIR.

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Fonte: DRPPS/MPS · Informe DRPPS LXXI

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15 DE JUL
03h00
Portaria

Parcelamentos agora passam por dupla verificação no DRPPS, e a responsabilidade pelo Cadprev é do ente

A Portaria SRPC nº 1.109/2026 divide a análise dos parcelamentos em verificação preliminar e complementar, por amostragem. Inconsistência descoberta depois pode custar o CRP.

SRPC/MPS · Informe DRPPS LXXI
Portaria SRPC nº 1.109/2026 · 15/07/2026

Parcelamentos agora passam por dupla verificação no DRPPS, e a responsabilidade pelo Cadprev é do ente

A Portaria SRPC nº 1.109, de 15 de julho de 2026, alterou a Portaria SRPC nº 2.204/2025 para dispor sobre os procedimentos de análise dos parcelamentos de débitos previdenciários por parte do DRPPS.

A análise em duas etapas

A norma prevê que a análise dos parcelamentos pode ser dividida em duas etapas: a verificação preliminar dos aspectos formais (autorização legislativa, publicidade do ato, quantidade de parcelas e critérios de atualização previstos), e a verificação complementar dos demais aspectos pertinentes, inclusive os valores apurados em Processo Administrativo Previdenciário (PAP), os débitos confessados e a correspondência desses valores com os declarados nos DIPR, com base no plano de custeio do RPPS registrado no Gescon.

A verificação preliminar pode ser suficiente para a checagem inicial da regularidade do parcelamento; a complementar poderá ocorrer posteriormente e por amostragem, sem prejuízo de que inconsistências, omissões, informações inexatas ou descumprimento dos parâmetros gerais ensejem a revisão da situação atribuída ao termo de acordo e o impedimento ao CRP.

O que muda para o ente

O ente federativo é o responsável pelas informações dos termos de acordo de parcelamento e reparcelamento cadastrados no Cadprev, na forma dos arts. 17 e 241 da Portaria MTP nº 1.467/2022. Vale revisar os termos cadastrados antes que a verificação complementar chegue: a inconsistência descoberta depois custa o CRP.

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Fonte: SRPC/MPS · Informe DRPPS LXXI

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Entendimentos do Gescon2

19 DE AGO
14h11
Gescon

Venda da folha de pagamento: DRPPS nega competência para definir o rateio da receita

Um RPPS perguntou se o Departamento podia dizer a quem pertence a receita quando o ente contrata um banco para processar a folha de aposentados e pensionistas. A resposta: isso é gestão administrativa e orçamentária do próprio ente, fora do que o DRPPS regula.

Gescon · Edição XLVIII
Gescon L782501/2026 · 11/04/2026

Venda da folha de pagamento: DRPPS nega competência para definir o rateio da receita

Um RPPS consultou o Departamento dos Regimes Próprios (DRPPS) sobre a chamada "venda da folha": quando o ente contrata uma instituição financeira para processar a folha de pagamento (incluindo aposentados e pensionistas do regime próprio), a quem pertence a receita, e como ratear?

A ementa

Contratação de instituição financeira. Processamento da folha de pagamento de servidores ativos, aposentados e pensionistas. "Venda da folha". Destinação e eventual rateio da receita. Matéria de gestão administrativa, orçamentária e financeira do ente federativo. Ausência de competência do Departamento dos Regimes Próprios de Previdência Social (DRPPS) para definir a titularidade ou a forma de repartição dos valores.

Informativo Gescon · Edição XLVIII (ago/2026)

O que o DRPPS respondeu

A contratação da instituição financeira e a definição da titularidade, destinação e eventual repartição das receitas da venda da folha constituem matérias de natureza administrativa, orçamentária e financeira, cuja análise não se insere no âmbito das normas gerais de organização e funcionamento dos RPPS. As orientações do DRPPS, no exercício das competências do art. 9º da Lei nº 9.717/1998, restringem-se à aplicação das normas gerais relativas aos RPPS.

A receita decorrente da alienação da folha de beneficiários do RPPS, quando administrada pela unidade gestora, deve observar a legislação aplicável e eventual vinculação legal, e não compete ao DRPPS estabelecer critérios de rateio entre o ente e a unidade gestora, nem reconhecer, em caso concreto, a existência de parcela devida ao RPPS.

Na prática: a decisão sobre o rateio é do ente, na sua legislação: quem esperava uma régua federal para o assunto não vai encontrá-la. (DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS, Gescon L782501/2026, 11/04/2026.)

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Fonte: Gescon · Edição XLVIII

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17 DE JUL
15h43
Gescon

Certidão de tempo de contribuição: pequena divergência no órgão destinatário não invalida o documento

Quando o ente muda de estrutura administrativa entre a emissão e o uso da certidão, uma diferença no nome do órgão não é motivo para recusar, desde que o CNPJ e a documentação funcional confirmem que é o mesmo ente.

Gescon · Edição XLVII
Gescon S762821/2026 · 25/03/2026

Certidão de tempo de contribuição: pequena divergência no órgão destinatário não invalida o documento

Quando o ente muda de estrutura administrativa entre a emissão e o uso de uma Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), a divergência no órgão destinatário invalida o documento? O DRPPS respondeu que não, desde que o ente e o CNPJ estejam corretamente identificados.

A ementa

A validade da CTC, para fins de contagem recíproca e de compensação financeira previdenciária, não é comprometida pela alteração da estrutura administrativa do órgão originalmente indicado como destinatário, pela indicação do próprio ente federativo como destinatário ou por divergência quanto ao órgão de vinculação do segurado, desde que preservadas a identificação do ente federativo destinatário e a correspondência com o respectivo CNPJ, nos termos do inciso IV do art. 186 da Portaria MTP nº 1.467, de 2022.

Informativo Gescon · Edição XLVII (jul/2026)

O que o DRPPS respondeu

A compensação financeira previdenciária estabelece-se entre os entes federativos titulares dos regimes envolvidos: por isso a indicação do órgão destinatário na CTC não altera a legitimidade do ente no processo de compensação, nem interfere, por si só, na análise do requerimento no Sistema Comprev.

Inconsistências na identificação do órgão destinatário que não comprometam a identificação do ente podem ser supridas por documentação funcional complementar, dispensada a emissão de nova CTC ou sua revisão. A retificação fica restrita às situações em que a inconsistência inviabilize a averbação, a concessão do benefício ou a compensação financeira.

Na prática: antes de recusar uma CTC por divergência de nome de órgão, confira o CNPJ e a documentação funcional: recusar sem isso é criar retrabalho que a própria Secretaria diz ser desnecessário. (DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS, Gescon S762821/2026, 25/03/2026.)

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Fonte: Gescon · Edição XLVII

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Cursos ABCPREV2

20 DE AGO
03h00
Curso

Preparatório para certificação de dirigentes · nível avançado

Para dirigentes em funções estratégicas nos RPPS que buscam a certificação profissional em nível avançado. Aborda gestão de riscos, governança corporativa, controles internos, planejamento de longo prazo, estruturação dos investimentos e contabilidade pública.

ABCPREV · EAD
Ver o curso →
18 DE AGO
03h00
Curso

Aposentadorias especiais nos RPPS

Conceitos, fundamentos e evolução normativa das aposentadorias especiais, com os três tipos: exposição a agentes nocivos, risco à integridade física e servidor com deficiência. Trata das dúvidas que aparecem na concessão, com foco em segurança jurídica.

ABCPREV · EAD
Ver o curso →